Uma das razões que levou autora escrever é: "a necessidade de se estabelecer uma relação entre a fundamentação da sentença, no sentido estrito, ou seja, no sentido de decisão do juiz de primeiro grau, e a fundamentação dos acórdãos. Só em países em que os Tribunais decidem per curiam tem sentido que a doutrina se ocupe apenas da fundamentação da sentença, sem tocar em especificidades a respeito da fundamentação de acórdãos. Como no Brasil os Tribunais não decidem pelo método per curiam, ou seja,não há uma decisão una, com relatório, fundamentado e parte decisória, como se tivesse sido proferida por uma pessoa só ou por um grupo em que todos estavam de acordo a respeito de todos os pontos que foram objeto deanálise e de decisão, é necessário que se trate da fundamentação da sentença e da fundamentação das decisões dos Tribunais, enquanto órgãos colegiados. Tudo o que se diz a respeito da fundamentação da sentença se dissolve, ou se torna mais rarefeito, quando se pensa na fundamentaçãode um acórdão que seja o resultado de vários votos. Nossos tribunais decidem pelo método seriatim, com algumas peculiaridades e até mesmo algumas diferenças de Tribunal para Tribunal. Portanto, um trabalho que verse apenas sobre a fundamentação da sentença, no Brasil, em termos pragmáticos, pode ser tido como incompleto.