Em 2020, ao publicar a primeira edição da obra "Acordos Criminais", apresentei a tese do "Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial" (ANCPPJ). À época, a proposta enfrentou a natural resistência de um sistema ainda profundamente arraigado à lógica adversarial e à cultura do embate processual. O conservadorismo jurídico desempenha função relevante na preservação da segurança jurídica; todavia, torna-se um obstáculo intransponível quando se transmuda em uma mentalidade rígida e refratária à inovação. Tal cenário refletiu-se na fragmentação da jurisprudência: a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiram frontalmente, enquanto o tema permaneceu sem consenso no Supremo Tribunal Federal (STF) por cinco anos. Recentemente, contudo, o Plenário do STF acolheu a tese, fixando entendimento que possui força obrigatória e deve ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário. A decisão de lançar este tema em uma obra autônoma decorre de uma necessidade pragmática: parte da doutrina e dos tribunais ainda confunde o ANCPPJ com o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), equívoco que tem gerado erros grosseiros e prejuízos processuais incalculáveis. É fundamental distinguir os institutos: enquanto o ANPP possui, inequivocamente, a natureza de um negócio jurídico extrajudicial, o ANCPPJ caracteriza-se como um negócio jurídico endoprocessual. Ele detém peculiaridades próprias, tais como marcos temporais específicos (prazo inicial e final), fundamentação distinta, regime de preclusão, regras de suspensão da prescrição, foro de celebração e rito negocial próprio. Com esta obra, almejamos impulsionar um modelo de Justiça Penal mais racional e eficiente, pautado pelos princípios da consensualidade, celeridade e proporcionalidade. O porvir do Direito Penal não reside apenas na criação de novas leis, mas na renovação do pensamento jurídico. Se a mentalidade estática gera resistência, a visão progressiva edifica a jurisprudência. Foi sob este prisma que nasceu o ANCPPJ (Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal Judicial): não como uma ruptura abrupta, mas como o amadurecimento civilizatório do nosso sistema de justiça.