A sociedade contemporânea, marcada por diversas mudanças e complexas transformações sociais, enfrenta os fatores negativos oriundos do processo evolutivo da humanidade e assiste ao cenário devastador causado por uma das maiores crises humanitárias esociais de todos os tempos.Alguns fatores, entre eles as guerras, as perseguições e as violações reiteradas aos direitos humanos, são determinantes para acionar os gatilhos do crescimento desenfreado das migrações forçadas, com o êxodo forçado de milhares de pessoas e o crescimento significativo do número de solicitações de reconhecimento da condição de refugiado em diversos lugares do planeta, revelando a importância da discussão sobre a necessidade de assegurar a efetivação da proteção social dos refugiados.No Brasil, diante da evolução da noção de proteção social e da majoração da intervenção estatal, o artigo 203, inciso V, da Carta Magna, instituiu o benefício de prestação continuada no subsistema da assistência social, garantindoàs pessoas com deficiência e aos idosos necessitados uma prestação mensal no valor de um salário mínimo e, por conseguinte, assegurando o mínimo indispensável para a existência digna dos indivíduos.Nesse sentido, utilizando os preceitos engendradospela Constituição Federal de 1988, pelos tratados e instrumentos internacionais, pela legislação ordinária e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, realiza-se uma abordagem acerca da possibilidade de garantia do acesso dos refugiados residentes no Brasil ao benefício de prestação continuada, em razão da limitação imposta por algumas normas infraconstitucionais.