CAPÍTULO 1Disposições GeraisSeção IDa Locação em GeralArt. 1º a locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei.Parágrafo único. Continuam reguladas pelo código civil e pelas leis especiais:a) as locações:1. de imóveis de propriedade da união, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas;2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;3. de espaços destinados à publicidade;4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tal sejam autorizados a funcionar;b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, deve ser aplicada a todas as locações que se encontram em vigor, mesmo àquelas que tenham sido contratadas ao tempo durante o qual vigorava a lei anterior.- Trecho do Cap.1º