Quando da primeira edição desta obra, observamos que a Lei n. 9099/95 trouxera os ares do Velho Continente para o nosso clima tropical. Em princípio, como o novo diploma melindrava o nosso rançoso ordenamento, causou certo mal-estar, especialmente àqueles que têm, pelos costumes, formação e até mesmo por convencimento, verdadeira aversão a tudo quanto seja novo. Incompreensível misoneísmo. No nosso entender, os Juizados Especiais Criminais representavam, como efetivamente representam, para o nosso ordenamento, uma novidade que veio em boa hora para atender ao aperfeiçoamento e uso racional do Direito. Não se trata de um monstrengo jurídico, mas de um instituto que de há muito devia estar entre nós. Ademais é importante dizer que todasaquelas "inovações", tais como transação e suspensão condicional do processo, são institutos que de longo tempo vigoram, com intensidade maior ou menor, em Portugal, Espanha, França, Itália e Alemanha, e que, por isso mesmo, não seria justo não tivéssemos o direito de nos aliar àquela corrente inovadora dos juristas do além-mar. Ou não mereceríamos respirar os ares de outras terras, mais velhas, mais tradicionais, algumas até berço do próprio Direito? Dizíamos que muito mais ousados do quea nossa suspensão condicional do processo e a transação eram e são a remissione de la querela, a médiation pénale, o classement sans suíte, o Vorläufiges absehen von Klage e Absprache, estes últimos do direito tedesco, sem falarmos no plea barbainingdo direito norte-americano e no extraordinário guilty plea do direito inglês, que na verdade são institutos que permitem uma justiça mais rápida, mais justa, mais humana até. Por outro lado, o nosso ordenamento, em numerosos casos, não condiciona a propositura da ação penal à exclusiva vontade do ofendido, como nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação? Não subordina, também, em alguns casos, a propositura da ação penal à manifestação do Ministro daJustiça, do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas? Logo, não é de causar espanto que o legislador, atento ao aumento sempre crescente da criminalidade, como reflexo de um conflito social, e à pouca ou nenhuma potencialidade ofensiva de algumas figuras delituais, houvesse admitido, como fruto da elaboração de política criminal, o princípio da oportunidade regrada. A não aplicação da pena privativa de liberdade para figuras criminais cuja pena máxima não ultrapasse um ano e não estejam