CRÉDITOS TRABALHISTA E FIDUCIÁRIO NA FALÊNCIA, OS - A ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE, DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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9786526305645
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    • 1
      Autor
      LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      196 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      ISBN
      9786526305645 Indisponível
    • 9
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A partir de um estudo de caso, o livro aborda a natureza do crédito do proprietário fiduciário na falência e sua ordem de pagamento em relação àqueles decorrentes da relação de trabalho, sob as perspectivas dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da legalidade. Em conclusão, defende-se a inaplicabilidade, no regime falimentar, da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que garante ao crédito fiduciário natureza extraconcursal na recuperação judicial quando anterior ao ajuizamento do pedido recuperatório e, consequentemente, a precedência de seu pagamento em relação aos de demais naturezas, bem como, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, descabe-se a generalização de se considerá-lo sempre extraconcursal, inclusive, ante a taxatividade do art. 84 da Lei 11.101/2005, que elenca o rol dos créditos extraconcursais na falência. O crédito fiduciário também não seria extraconcursal em caso de pedido de autofalência. Nesses casos, seria classificado como concursal quirografário. Conclui-se, assim, que o pagamento do crédito fiduciário não seria oponível aos extraconcursais decorrentes da relação do trabalho referido no art. 84, I-D, da Lei 11.101/2005, ante a ausência de previsão legal que lhe assegure esse privilégio, o princípio do tratamento paritário entre os credores, o superprivilégio do crédito trabalhista na falência, a função social da falência e a dignidade da pessoa humana.

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