CRIMES LICITATÓRIOS - ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS

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    • 1
      Autor
      PINHEIRO, IGOR PEREIRA Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA JH MIZUNO Indisponível
    • 3
      Páginas
      191 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 1.15 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786555266368 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
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A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representa um importante marco normativo do Direito Público Brasileiro, pois traz disposições imprescindíveis para a atuação estatal no contexto das contratações públicas.Dentre os avanços que merecem nota, a parte criminal chama atenção, pois houve substancial modificação de vários fatores que no contexto da Lei nº 8.666/93 potencializavam a prática de crimes e a sensação de impunidade.E isso se deu a partir do disposto no artigo 178 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual , o Título XI do Código Penal (que trata dos Crimes contra a Administração Pública) terá o novo Capítulo II-B, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Esse enquadramento formal, doravante, dos crimes licitatórios como crimes contra a Administração Pública impedirá, de uma vez por todas, as indevidas absolvições fundadas no princípio da insignificância (o que é vedado pela Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça), pois o bem jurídico tutelado é, para além do aspecto patrimonial, a integridade dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da moralidade. Assim, pouco importará o quantum de prejuízo econômico, já que o dano ao bem jurídico tutelado é in re ipsa edispensa demonstração daquele.Além disso, como decorrência da alocação formal dos crimes licitatórios no Título dos "Crimes contra a Administração Pública", toda e qualquer progressão de regime estará condicionada à efetiva reparação do dano causado ao erário, nos moldes do artigo 33, §4º, do Código Penal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.Também merece destaque o fato de que houve um aumento no número de fatos tipificados como crimes (antes, tínhamos 10 delitos, agora, são 12), com um crescimento considerável das penas fixadas, chegando até mesmo a ocorrer duplicação das penas máxima e mínima (caso do artigo 337-F do CP, que corresponde ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93, bem como do artigo 337-H doCP, que corresponde ao artigo 92 da Lei nº 8.666/93), aumento de metade de pena máxima e duplicação da pena mínima (caso do artigo 337-M do CP, que corresponde ao artigo 97 da Lei nº 8.666/93). Ainda no tocante ao alargamento vertical das penas, somente 1 (um) dos 12 (doze) novos crimes licitatórios (no caso, o previsto no artigo 337-N) está sujeito à transação penal, ao passo que na Lei nº 8.666/93 eram 04 (quatro) dos 10 (dez).Vale ainda citar que o regime de pena passou a ser, majoritariamen

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