Decisões vinculantes do STF: a cultura de precedentes

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Decisões vinculantes do STF: a cultura de precedentes

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9786556271484
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    • 1
      Autor
      Pinheiro: Marcel Indisponível
    • 2
      Editora
      ALMEDINA Indisponível
    • 3
      Páginas
      248 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2021 Indisponível
    • 5
      Ano
      2021 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 1.2 x 23 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786556271484 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      03/12/2020 Indisponível
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A presente obra faz a reconstrução do pensamento jurídico brasileiro a respeito de uma questão que permanece em debate há praticamente dois séculos: como uniformizar os entendimentos judiciais a respeito da interpretação da Constituição? Para tanto, aborda o histórico dos precedentes constitucionais na tradição constitucional brasileira desde o período imperial até a edição da Constituição Federal de 1988 (Capítulo 1) e as inovações legislativas e jurisprudenciais ocorridas a partir de institutos como o efeito vinculante, súmulas vinculantes, repercussão geral dos recursos extraordinários e fortalecimento dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015 (Capítulo 2). Os ganhos de igualdade e isonomia são analisados enquanto base para compreensão do efeito vinculante enquanto transcendência dos motivos determinantes (ratio decidendi) das decisões do Supremo Tribunal Federal e, por fim, são explorados os contornos dogmáticos do tema, com profundo exame dos conceitos e operações argumentativas sobre precedentes, inclusive os meios processuais para sua tutela como a reclamação constitucional (Capítulo 4). O argumento central é o de que há uma tendência de valorização dos precedentes judiciais no direito brasileiro, especialmente os proferidos pelo STF, o que exige uma compreensão dogmática adequada que, de um lado, não torne extremamente rígida a operação com precedentes e, de outro lado, permita uma prestação jurisdicional mais igualitária e previsível.

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