DESCONEXÃO DIGITAL NO TRABALHO

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9788551934302
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    • 1
      Autor
      FILHO, HÉLIO BARBOSA HISSA Indisponível
    • 2
      Editora
      LUMEN JURIS Indisponível
    • 3
      Páginas
      236 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2025 Indisponível
    • 5
      Ano
      2025 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 22 x 1.5 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788551934302 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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As relações de trabalho vêm sofrendo alterações bastante significativas ao longo dos anos. A sociedade atual está hiperconectada, e os dispositivos da tecnologia da informação e da comunicação estão sendo utilizados de forma massiva no âmbito laboral, o que propicia que mensagens, ordens ou pedidos cheguem aos trabalhadores a qualquer momento, remetidos pelos empregadores por meio de plataformas digitais ou e-mails, como se os empregados estivessem à disposição da empresa 24 horas por dia. Assim, a atividade profissional vai se sobrepondo aos momentos de lazer e descanso.Nesse contexto, vários países estão reconhecendo o chamado direito à desconexão digital, a fim de assegurar que os trabalhadores não sejam importunados com questões laborais após o encerramento da jornada e nos períodos de descanso. E no Brasil? Existe esse direito? Defende-se que sim, embora não haja lei expressa reconhecendo-o. Já na Espanha, a desconexão é legalmente prevista desde 2018 e, dada a proximidade histórica e cultural com o Brasil, busca-se analisar como as normas espanholas podem contribuir para a regulamentação do mencionado direito no ordenamento jurídico brasileiro, servindo de subsídio para o legislador pátrio elaborar seu próprio regramento,suprindo o vácuo legislativo existente.

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