DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL VOL.2 - 26ª EDIÇÃO 2026

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    • 1
      Autor
      VENOSA, SILVIO DE SALVO Indisponível
    • 2
      Editora
      ATLAS Indisponível
    • 3
      Páginas
      648 Indisponível
    • 4
      Edição
      26 - 2025 Indisponível
    • 5
      Ano
      2025 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 2.7 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786559777921 Indisponível
    • 10
      Situação
      Pré-Venda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      26/11/2025 Indisponível
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Este volume examina a colocação do Direito Obrigacional no campo jurídico e a estrutura da obrigação, bem como oferece visão atualizada dos contratos no mundo negocial. Até o Capítulo 13, ocupa-se da Teoria Geral das Obrigações. Os seis primeiros são de caráter preambular (introdução ao Direito das Obrigações, estrutura da relação obrigacional, obrigações naturais, obrigações reais - propter rem - e figuras afins, fontes e classificação das obrigações). Em seguida, trata da transmissão das obrigações, do pagamento, do enriquecimento sem causa e do pagamento indevido, das formas especiais de pagamento e da extinção de obrigações, da crise no cumprimento da obrigação, do inadimplemento e da mora e suas consequências, da frustração no cumprimento da obrigação, da inexecução e das perdas e danos, culminando no capítulo dedicado à cláusula penal. São feitas, também, referências ao Código de Processo Civil de 2015. Ademais, o tema sobre sinal ou arras é abordado no Capítulo 14. Além disso, este volume passou a tratar do novo universo da responsabilidade civil, conforme o Código Civil de 2002. Para tanto, foi mantida a estrutura da edição anterior. Em todos os capítulos, é feita uma análise comparativa entre os dispositivos do Código de 1916 e o atual diploma civil, que apresenta inúmeras inovações nessa matéria. Atenção especial é dada aos novos caminhos traçados pela jurisprudência e pelo Direito Comparado. Sempre que conveniente, é feita referência aos institutos processuais.

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