Considerando o envelhecimento populacional e os amplos efeitos dele no Brasil, é necessário no ordenamento jurídico o reconhecimento e a inclusão de um ramo do Direito específico para a efetiva proteção das pessoas idosas.Com objeto próprio, um ramo do Direito aglutinador e provocador de reflexões e estudos qualificadores das consequências do envelhecimento em um país multicultural e com potencialidades para a Ética do Cuidado.É imprescindível a integração do Direito da Pessoa Idosa no Brasil, abrindo-se oportunidades para uma Justiça Especializada das Pessoas Idosas, apesar do dito ramo não se restringir aos embates judiciais, também provocando a transformação das relações familiares e sociais, visando melhores expectativas à pessoa idosa, inclusive nas questões preventivas, nas políticas públicas, entre outras.Como ramo do Direito, de natureza pública, o Direito da Pessoa Idosa haverá de receber e emanar contribuições, evoluindo com base nos valores do Bem-estar, do Cuidado, daFelicidade e da Reciprocidade.A Ética do Cuidado e as energias do Constitucionalismo Latino-Americano conduzem boas energias para o Direito da Pessoa Idosa como ramo do Direito destinado a regular as relações do Estado, da sociedade e da família com a pessoa idosa, assegurando-lhe em plenitude a Dignidade Humana.