DIREITO DE CONSTRUIR - PERFIL CONSTITUCIONAL E RESTRIÇÕES - A FUNÇÃO SOCIAL EM CONFLITO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE - DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

SKU 54030
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9788536276236
R$ 159,90
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    • 1
      Autor
      Marcelo Sampaio Siqueira Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      330 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2018 Indisponível
    • 5
      Ano
      2018 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.7 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536276236 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A presente obra investiga o direito de construir e as suas limitações decorrentes da ordem constitucional e civil brasileira. O objeto da investigação se insere no âmbito dos Direitos Constitucional, Civil e Econômico, enfrentando três questões principais: a) a natureza jurídica do direito de construir na Constituição brasileira de 1988; b) a origem de tal direito, ou seja, se decorrente da propriedade do solo ou do ato administrativo concessivo; c) a natureza jurídica da função social da propriedade, o que suscita o debate sobre sua configuração como elemento externo do direito ou elemento dele integrante. No desen­volvimento do texto, sustenta-se que o direito de construir advém da propriedade imobiliária urbana, sendo o ato administrativo concessivo mera declaração de um direito preexistente.A função social da propriedade, por sua vez, constitui uma restrição a tal direito e, consequentemente, ao de construir, estabelecida direta­mente pela Constituição, dentro da concepção da teoria externa de­senvolvida pela doutrina dos direitos fundamentais. Neste contexto, o direito de construir é concebido como uma das faculdades de uso da propriedade imobiliária fundiária, cuja garantia constitucional está condicionada ao atendimento, por ele, da função social, nela incluída a ambiental e a econômica.Por fim, constata-se que, em caso de conflito entre princípios constitucionais que garantem e restringem o direito de construir, deve ser aplicado, na sua resolução, o princípio da proporcionalidade, determi­nando qual deles deve prevalecer, em face da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, mesmo que isso implique o esvaziamento por completo do conteúdo econômico da propriedade, representado pelo direito de edificar.

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