DIREITO DO CONSUMIDOR PARA O MERCOSUL

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    • 1
      Autor
      Leonir Batisti Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      602 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2001 Indisponível
    • 5
      Ano
      2001 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 3 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788573940770 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A presente obra divide-se em três partes: A primeira demonstra como a Ciência Econômica possui teorias que explicam o comércio internacional, a formação de blocos econômicos e a própria globalização. Traz uma visão histórica do comércio como motor essencial do progresso dos povos, desde 1500 até nossos dias. A segunda disseca a estrutura organizacional e as normas legais da COMUNIDADE EUROPÉIA, assim como a estrutura, órgãos e normas do MERCOSUL. Apresenta ainda a forma como se desenvolveu o direito de integração até chegar ao direito comunitário e à supranacionalidade (com cessão da própria soberania dos países), fundamentando tais explicações no estudo das Constituições dos 15 países da COMUNIDADE EUROPÉIA. Quanto ao MERCOSUL, a partir dos estudos das constituições dos 4 países integrantes, conclui que a intergovernabilidade é o termo que melhor se ajusta ao caminho atualmente trilhado, conquanto já haja em algumas das constituições, abertura para cessão de soberania a um ente supranacional. A estrutura e as normas legais do MERCOSUL são objeto de comparação com aquelas da COMUNIDADE EUROPÉIA. A terceira revela o DIREITO DO CONSUMIDOR nos quatro países que compõem o MERCOSUL. A par da apresentação da legislação efetiva dos países membros do MERCOSUL, - agora todos eles com Lei própria -, propõe-se uma concomitante comparação entre elas, ressaltando os pontos comuns e principalmente os que informam uma adequação melhor de uma legislação em relação a outras, principalmente as simetrias e assimetrias com o sistema brasileiro. Ao final, resta exposto o resultado das regras aprovadas provisoriamente pelo Comitê Técnico 7, do MERCOSUL, que propõe a harmonização das legislações, e a concomitante comparação, quando cabível, das regras propostas com os sistemas dos países do MERCOSUL.

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