DIREITOS SOCIAIS E SEUS LIMITES - UMA CONSTRUÇÃO A PARTIR DAS DECISÕES DO STF

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    • 1
      Autor
      Luiz Eduardo de Almeida Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      254 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2017 Indisponível
    • 5
      Ano
      2017 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.4 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536270869 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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No Estado Democrático de Direito brasileiro os direitos fundamentais sociais estão submetidos ao mesmo regime dos direitos de liberdade, ou seja, se submetem ao regime de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), não estão limitados ao rol do texto constitucional (art. 5º, §2º) e são verdadeiros direitos subjetivos. Os direitos fundamentais sociais não estão inseridos em uma esfera de discricionariedade absoluta e incontrolável do Legislativo e do Executivo e não constituem meras "promessas" ou simples "dever moral" do legislador e do administrador. Eles integram um complexo formado por direitos (dos cidadãos) e deveres (dos entes estatais) juridicamente relevantes e vinculantes, porém, intimamente relacionados a decisões políticas sobre os meios que serão utilizados em sua implementação.Admitir o regime de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais não significa admitir que todas as prestações que concretizam esses direitos devem ser pronta e imediatamente promovidas sem limites, pois isto significaria admitir, em uma análise abstrata, que seriam direitos absolutos. As prestações que concretizam os direitos fundamentais sociais são dotadas de gradualidade e se prestam a estabelecer a medida da promoção de tais direitos, ou seja, os limites dos direitos fundamentais sociais no Estado Democrático de Direito brasileiro. A relação entre os direitos fundamentais e o regime democrático é uma relação de codeterminação. O ambiente democrático viabiliza o processo de construção dos direitos fundamentais na mesma medida em que a prática dos direitos fundamentais produz um ambiente democrático.É nesse processo-movimento que são formados, reformados e conformados os direitos. O regime democrático não se constrói sem direitos fundamentais sociais, ou seja, numa sociedade aonde não estejam efetivadas, no mínimo, as condições mínimas de vida material, bem como não se constrói aonde não esteja assegurado o espaço para as decisões políticas sobre os meios para a implementação dos direitos fundamentais sociais. O âmbito de discricionariedade das escolhas políticas dos entes estatais sobre os meios de efetivação dos direitos fundamentais sociais não é absoluto, ou seja, não é ilimitado. O âmbito discricionário que caracteriza as escolhas políticas pressupõe a existência de um pré-compromisso constitucional de o ente estatal agir para providenciar as medidas necessárias e possíveis no momento da realização da escolha política, impondo uma verdadeira autorrestriç

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