Estado ambiental e a sua tutela judicial

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9788582482070
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    • 1
      Autor
      Barouch: Ferreira Indisponível
    • 2
      Editora
      LETRAS JURÍDICAS Indisponível
    • 3
      Páginas
      264 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2020 Indisponível
    • 5
      Ano
      2020 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.5 x 1.2 x 22.7 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788582482070 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      12/01/2020 Indisponível
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A obra apresenta a terceira fase do Estado moderno - a fase ambiental, que se inicia com as conferências do clima, que foram instaladas em âmbito internacional para discutir os rumos e os desafios do planeta e da humanidade em relação aos recursos naturais e ao seu uso. O autor considera que o momento da asserção desse Estado ocorreu na década de 1960, por meio de constatações e teorias científicas que alertaram o mundo sobre a necessidade de se ter um cuidado maior e uma nova compreensão do planeta e dos seus recursos que possibilitam a vida. Paulatinamente, para dentro dos territórios nacionais, houve desde então proliferação de uma legislação ambiental. No Brasil não foi diferente. O ponto alto desse movimento foi a promulgação do texto constitucional de 1988, oportunidade em que o Estado Ambiental foi recepcionado sob os auspícios do Estado Democrático de Direito que, por sua vez, contribui sobremaneira para a realização da defesa ecológica de forma coletiva e democrática. E é dentro dessa perspectiva que o autor propõe o processo coletivo democrático, com ampla participação da sociedade, para se realizar os propósitos do Estado Ambiental. Mas não se trata apenas de processo coletivo. É preciso repensar as balizas e os limites do processo tradicional, que foi formatado para acudir interesses privados e individualistas desde o seu nascedouro. Por isso, a obra pode ser considerada uma nova forma de pensar a instauração e salvaguarda do Estado Ambiental - o processo coletivo democrático passa a ser palco legítimo das grandes decisões da sociedade, sempre que falhar a estrutura tradicional do Estado na prevenção e na precaução da defesa ecológica. A sociedade carece, enfim, ser convocada para participar de forma efetiva, afastando-se o velho estigma da convocação meramente figurativa no texto constitucional. O Autor.

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