EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (POR QUANTIA CERTA) - ATUALIZADO DE ACORDO COM A LEI 11.232, DE 22/12/2005 E COM AS RESOLUÇÕES CJF 438/05 E 439/05
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (POR QUANTIA CERTA) - ATUALIZADO DE ACORDO COM A LEI 11.232, DE 22/12/2005 E COM AS RESOLUÇÕES CJF 438/05 E 439/05
As normas jurídicas que impõem obrigações à Fazenda Pública têm mitigados os seus atributos da imperatividade e da coercitividade, aproximando-se das normas unicamente morais, afinal, descumprida a obrigação pelo Poder Público não há no sistema meios efetivos para se remediar a crise que se instaura em virtude do não atendimento ao comando normativo que se extrai daquela regra de conduta.Quando a Fazenda Pública figura como executada num processo executivo objetivando a solução dessa crise de inadimplemento fica difícil falar-se em tutela jurisdicional efetiva, ficando o exeqüente-credor à mercê do cumprimento voluntário da obrigação pelo Poder Público.Em virtude da relevância do tema, várias reformas legislativas vêm sendo realizadas; algumas delas de fato contribuindo para que se consiga atingir a pacificação social, resolvendo-se as crises de descumprimento nascidas pela conduta reprovável da Fazenda Pública (p. ex., a criação das Requisições de Pequeno Valor); porém, muitas outras vêm sendo aprovadas com o visível objetivo de, cada vez mais, impor óbices intransponíveis à obtenção do resultado efetivo da tutela executiva (p. ex., o parcelamento dos precatórios instituído pelo art. 78 do ADCT).O presente trabalho aborda esses aspectos das execuções contra a Fazenda Pública Federal de modo a demonstrar que a efetividade das tutelas executivas relativas às obrigações de pagar quantia em dinheiro é apenas uma ilusão, decorrente desse lamentável paradoxo representado pelo descumprimento das normas jurídicas pela própria entidade responsável por assegurar o seu cumprimento, o que acaba por macular a própria existência do Estado Democrático de Direito. As recentes alterações do Código de Processo Civil como um todo (Leis aprovadas em 2005 e 2006), principalmente no tocante às execuções (Lei 11.232/2005), demonstram a grande preocupação do legislador em tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, mas em relação à Fazenda Pública não se vê qualquer demonstração por parte do legislador infraconstitucional com o tema abordado na presente obra.