EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (POR QUANTIA CERTA) - ATUALIZADO DE ACORDO COM A LEI 11.232, DE 22/12/2005 E COM AS RESOLUÇÕES CJF 438/05 E 439/05

SKU SP1258
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    • 1
      Autor
      Mauro Spalding Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      288 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2006 Indisponível
    • 5
      Ano
      2006 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      CAPA DURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16.5 x 2.2 x 21.5 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536212722 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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As normas jurídicas que impõem obrigações à Fazenda Pública têm mitigados os seus atributos da imperatividade e da coercitividade, aproximando-se das normas unicamente morais, afinal, descumprida a obrigação pelo Poder Público não há no sistema meios efetivos para se remediar a crise que se instaura em virtude do não atendimento ao comando normativo que se extrai daquela regra de conduta.Quando a Fazenda Pública figura como executada num processo executivo objetivando a solução dessa crise de inadimplemento fica difícil falar-se em tutela jurisdicional efetiva, ficando o exeqüente-credor à mercê do cumprimento voluntário da obrigação pelo Poder Público.Em virtude da relevância do tema, várias reformas legislativas vêm sendo realizadas; algumas delas de fato contribuindo para que se consiga atingir a pacificação social, resolvendo-se as crises de descumprimento nascidas pela conduta reprovável da Fazenda Pública (p. ex., a criação das Requisições de Pequeno Valor); porém, muitas outras vêm sendo aprovadas com o visível objetivo de, cada vez mais, impor óbices intransponíveis à obtenção do resultado efetivo da tutela executiva (p. ex., o parcelamento dos precatórios instituído pelo art. 78 do ADCT).O presente trabalho aborda esses aspectos das execuções contra a Fazenda Pública Federal de modo a demonstrar que a efetividade das tutelas executivas relativas às obrigações de pagar quantia em dinheiro é apenas uma ilusão, decorrente desse lamentável paradoxo representado pelo descumprimento das normas jurídicas pela própria entidade responsável por assegurar o seu cumprimento, o que acaba por macular a própria existência do Estado Democrático de Direito. As recentes alterações do Código de Processo Civil como um todo (Leis aprovadas em 2005 e 2006), principalmente no tocante às execuções (Lei 11.232/2005), demonstram a grande preocupação do legislador em tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, mas em relação à Fazenda Pública não se vê qualquer demonstração por parte do legislador infraconstitucional com o tema abordado na presente obra.

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