FILIAÇÃO BIOLÓGICA, FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE - DIRETRIZES PARA A DEFINIÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS NOS CASOS DE ADOÇÃO REGULAR E DE "ADOÇÃO DE FATO" - EFEITOS DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL 622 PELO STF

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FILIAÇÃO BIOLÓGICA, FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE - DIRETRIZES PARA A DEFINIÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS NOS CASOS DE ADOÇÃO REGULAR E DE "ADOÇÃO DE FATO" - EFEITOS DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL 622 PELO STF

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    • 1
      Autor
      Fernando René Graeff Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      330 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.7 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536292151 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Este livro trata da questão envolvendo a concomitância de elos de filiação. Por longo período, a filiação no Direito Brasileiro esteve atre­lada precipuamente aos elos jurídico (presumido pelo matrimônio) e biológico.Com a Constituição Federal de 1988, o tratamento jurídico da filiação sofreu substancial transformação, tendo o afeto adquirido valor ju­rídico fundamental. Sob este novo enfoque, o Código Civil de 2002, apesar de ainda mencionar o elo jurídico e de ratificar a importância do elo biológico, chancelou o reconhecimento da filiação decorrente de outra origem, notadamente a socioafetiva, a exemplo da adoção, da reprodução assistida e da posse de estado de filho.Em que pese os elos biológico e socioafetivo, em regra, convergirem para as mesmas pessoas (genitores biológicos), há situações em que isto não se verifica. É o caso, por exemplo, da adoção regular (constituí­da com a observância de todos os requisitos e trâmites exigidos por lei) e a "adoção de fato" (declarada ou não em registro).Há muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, qual dos elos deve prevalecer. Em 2016, no julgamento da Repercussão Geral 622, o Su­premo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Se dita tese pode ser considerada um verdadeiro marco em matéria de filiação ao abrir as portas para a multiparentalidade, não pôs fim à controvérsia, necessitando de modulação.A presente obra tem como objetivos, primeiramente, estabelecer algumas diretrizes que, aliadas às peculiaridades de cada caso concreto, auxiliem na resolução dos conflitos envolvendo a concomitância de elos biológico e socioafetivo, e, em um segundo momento, demonstrar que tais diretrizes podem ser aplicadas tanto aos casos de "adoção de fato" como aos casos de adoção regular.

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