A dogmática penal, entendida como o complexo de normas jurídico-penais e que buscam trazer os elementos necessários à composição das mais variadas teorias do delito, ocupou-se de estabelecer filtros de responsabilização criminal, tal como ocorreu coma teoria causalista da ação, finalista da ação, imputação objetiva, dentre outras. Atualmente, o Estado, através do seu poder punitivo e sancionador, vem alterando o curso doutrinário e passou a adotar um modelo de recrudescimento da tutela penal,seja no processo de concepção da norma incriminadora, seja por meio das aplicações das leis penais, cada dia mais com interpretações distantes de um modelo democrático de direito penal.No campo da formação da norma, verifica-se um notório expansionismo do direito penal, ocupando-se de áreas que não lhe eram originariamente próprias, a exemplo das diversas criminalizações de condutas antes contempladas em outros ramos do direito (economia, relações de consumo, empresarial, trabalhista etc.). No seio das decisões judiciais, o direito penal passou, ainda, a se valer de tipos penais abertos, com alta carga de elementos normativos, permitindo ao julgador um amplo espaço para julgamentos.A relevância deste trabalho será, então, investigar se, e em qual medida, é possível aprimorar os critérios que formam os filtros penais para a responsabilização criminal, como forma de aproximar o direito penal ao Estado Constitucional e Democrático de Direito, com vias de se conter a alta carga acusatória da qual se ocupam os órgãos de acusação, estabelecendo-se mais um critério objetivo a ser adotado na teoria do delito.