LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: TEORIA E PRÁTICA

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9788582424087
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    • 1
      Autor
      HARADA, KIYOSHI Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FOCO Indisponível
    • 3
      Páginas
      120 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      13.5 x 21 x 0.8 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788582424087 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      05/08/2019 Indisponível
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Esta obra estuda o instituto do lançamento tributário e seus desdobramentos à luz dos dispositivos do Código Tributário Nacional interpretados de forma sistemática, e em confronto com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que implicam, ao nosso ver, inovação da ordem legal. Começa por conferir à palavra lançamento um duplo significado: enquanto procedimento administrativo (ato de lançar) o lançamento tem natureza meramente declaratória; enquanto ato jurídico-administrativo (exteriorização do ato final de lançar) tem natureza constitutiva definindo concretamente a obrigação tributária e conferindo-lhe liquidez e certeza, tornando exigível, dentro de determinado prazo, o crédito tributário dela resultante. Confere ao crédito tributário decorrente da obrigação tributária natureza diversa, apesar de ter a mesma origem (art. 139 do CTN). Define o momento da constituição definitiva do crédito tributário no ato da notificação do lançamento feita ao sujeito passivo da obrigação tributária. (...)Finalizando, esta obra demonstra a posição doutrinária não unânime acerca do início do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, assim como a evolução da jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema, nesses últimos 30 anos de vigência do CTN, até chegar à edição da Súmula nº 622 do STJ que submete o início da contagem do prazo prescricional à vontade unilateral da Fazenda. Resta claro que não é o quis o legislador, nem é o que está prescrito no Código Tributário Nacional. Esperamos que a presente obra sirva de reflexão a todos os operadores do direito, influindo positivamente no pensamento jurídico nacional, na certeza de que o legislador equidistante não pode ter conferido à Fazenda Pública tamanho privilégio que importa em negar o próprio fundamento da prescrição que repousa na segurança jurídica, deixando de dar guarida a quem dorme - dormientibus non sucurrit jus".

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