MANUAL DE FAMÍLIAS E SUCESSÕES

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    • 1
      Autor
      SOUSA, PAULO HENRIQUE MARTINS DE Indisponível
    • 2
      Editora
      RIDEEL 25 Indisponível
    • 3
      Páginas
      334 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2025 Indisponível
    • 5
      Ano
      2025 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 1.6 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788533965690 Indisponível
    • 10
      Situação
      Disponível Indisponível
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Principais destaques da 2º edição:Legislação complementar federal (leis, decretos, resoluções, portarias, provimentos e recomendações);Súmulas e jurisprudência do STF e do STJ (em matéria de famílias e sucessões);Enunciados das Jornadas do Conselho da Justiça Federal (Direito Civil, Processual Civil, Notarial e Registral) sobre Famílias e Sucessões;Atualizado com a Lei nº 14.994/2024 (apesar de trazer mudanças no Código Penal, tem impacto profundo, duradouro e relevante na esfera cível).Nesta nova edição, incorporamos sugestões de alguns temas ausentes na primeira, como o parto anônimo, mais linhas sobre as origens genéticas, pinceladas de adoção para além do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, contém também algumas das ricasdiscussões da doutrina, relevantes e atuais.A obra está atualizada com toda a jurisprudência dos tribunais superiores - STF e STJ - em matéria de famílias e sucessões havida em 2024, bem como alguns julgados menos famosos de anos anteriores. Não ficaram de fora, igualmente, as atualizações legais; apesar de não termos tido atualizações legislativas nos livros de famílias e sucessões (arts. 1.511 e ss. do Código Civil), tivemos atualizações no restante do código que ecoaram nos nossos temas, bem como, e principalmente, na legislação especial, a impactar aqui.Por fim, a Lei nº 14.994/2024, apesar de trazer mudanças no Código Penal, tem impacto profundo, duradouro e relevante na esfera cível. A norma, sinteticamente, traz hipótese de "incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela". Há polêmica na redação, porque tal efeito seria automático da decisão do Juízo criminal, o que certamente exigirá esforço hermenêutico nos anos vindouros.

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