O Código de 2015 forjou um modelo de precedentes normativos formalmente vinculantes que, no sentir da presente pesquisa, é vocacionado a tratar o tema a partir do imperativo da racionalidade, a viabilizar a identificação consciente de ratio(nes) decidendi e, ainda, a proporcionar tratamento autônomo a casos distintos - pontos que constituíam verdadeiros calcanhares de Aquiles do superado "Direito jurisprudencial" que vigorava na vigência pretérita. Sob a exigência de fundamentação analítica, o núcleo dogmático (art. 926, 927 e 489, §1º) apresenta o distinguishing não apenas como meio de defesa da estabilidade, isonomia e segurança jurídica, mas como contributo ao próprio desenvolvimento e oxigenação do Direito, uma vez que a identificação responsiva de divergências pode refinar e concretizar os fundamentos determinantes originalmente formados. A pesquisa, assim, decompõe a técnica em "distinguishing declaratório", como método e resultado de comparação entre os casos e "distinguishing constitutivo", processo argumentativo por meio do qual o raciocínio por contra-analogias se desenvolve. É necessário, contudo, definir critérios para afastar a subversão do instituto, evitando que seja manejado como pseudojustificativa de decisões arbitrárias, diante do que, após um apanhado sobre as principais ponderações acerca do tema - sobretudo, no tocante aos material facts -, é sugerida uma proposição dogmática que busca tangenciar a aplicação e distinção dos precedentes de forma idônea, procurando inter-relacionar as fases de formação e interpretação, visando equilibrar a fidelidade ao significado originário e a flexibilização da norma na cadeia de ressignificações.