OPINIO DELICTI - O DIREITO DE ACUSAR NO DIREITO COMPARADO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONTROLE PROCESSUAL - INOVAÇÕES NAS LEIS 9.099/95 E 10.409/02

SKU JO4539
OPINIO DELICTI - O DIREITO DE ACUSAR NO DIREITO COMPARADO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONTROLE PROCESSUAL - INOVAÇÕES NAS LEIS 9.099/95 E 10.409/02

OPINIO DELICTI - O DIREITO DE ACUSAR NO DIREITO COMPARADO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONTROLE PROCESSUAL - INOVAÇÕES NAS LEIS 9.099/95 E 10.409/02

SKU JO4539
9788536207667
R$ 109,90
R$ 93,42
1 x de R$ 93,42 sem juros no Cartão
1 x de R$ 93,42 sem juros no Boleto
    • 1
      Autor
      João Porto Silvério Júnior Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      204 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2004 Indisponível
    • 5
      Ano
      2004 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536207667 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
Qtde.
- +
R$ 109,90
R$ 93,42
Quantidade

Produto Indisponível

Avise-me quando chegar

Cartão

1 x sem juros de R$ 93,42 no Cartão

Consulte frete e prazo de entrega

Não sabe o CEP?
"Considerado um dos momentos mais importantes do fenômeno penal, o exercício da ação penal mereceu abordagem diferenciada do autor, notadamente porque um novo princípio constitucional foi concebido, qual seja o da "indisponibilidade da formação da Opinio Delicti". Guiado por uma interpretação sistemática do texto constitucional, o autor apresenta uma singular visão do papel do Ministério Público no Processo Penal, a quem vislumbrou uma função eminentemente democrática do exercício da ação penal. Em virtude da reformulação do Ministério Público e do sistema processual pela Constituição de 1988, não mais se admite o princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem tampouco o da oportunidade. Pelo sistema processual de 1988 a melhor exegese é considerar obrigatória a tomada de posição do órgão acusador acerca de um fato inicialmente tido como delituoso. Exercitar ou não o direito de ação é mera conseqüência dessa tomada de posição (formação da Opinio Delicti) e, para tanto, o legislador constituinte dotou o Ministério Público de independência funcional. Daí a conclusão do autor de que o que vigora é o "princípio da obrigatoriedade da formação da Opinio Delicti". Para chegar a esta conclusão inédita, o autor fez uma verdadeira incursão pela História a fim de estabelecer as vicissitudes que condicionaram o surgimento deste modelo democrático de acusação estabelecido pela Constituição de 1988. Considerou-se os princípios processuais constitucionais, com destaque para o da ampla defesa e contraditório como alicerce para a posição assumida, ou seja, de um modelo brasileiro de acusar, diverso dos moldes italiano (obrigatoriedade da ação pública) e norte-americano (oportunidade da ação pública). Na presente obra, a função do Ministério Público no Processo Penal foi concebida como a de um verdadeiro porta-voz da sociedade. No exercício da função de titular da ação penal pública o Parquet deve retirar a venda dos olhos e formar a opinião sobre o delito munido da independência delegada soberanamente pelo Poder Constituinte legítimo do povo brasileiro". João Porto Silvério Júnior

Avaliar produto

Preencha seus dados, avalie e clique no botão Avaliar Produto.
Muito Ruim Ruim Bom Muito Bom Excelente

Produtos que você já viu

Você ainda não visualizou nenhum produto

Termos Buscados

Você ainda não realizou nenhuma busca