Depreende-se a existência da Ciência da Interpretabilidade que, na condição de vetor de outras ciências e na condição de ciência dotada de autonomia, permite estabelecer as agrimensuras necessárias. O culturalismo navegou em elucubrações abstratas ao enfatizar, sem contexto e sem contextualização, os nexos de sentidos. A Ciência da Interpretabilidade, inserindo-se na articulação de teorias, serve para conferir a mobilidade de um ajuste móvel e sistemático, no sentido de garantir a corrigibilidade e, se for o caso, de superação de uma ciência. Na história da Ciência Jurídica, o aspecto que mais se ocultou, inclusive pelas injunções do poder, foi o caráter da interpretabilidade1 das normas jurídicas, indicando que a ordem jurídica não se consuma de maneira automática já que os dados do conjunto de normas, para se constituírem dotados de representatividade, referência e significação, dependem de um conjunto de operações lógicas que não se reduzem a mera atribuição de sentido. Não há atribuição de sentido sem uma série de engajamentos nos quais a disposição da significação aparece e se constitui.