PRISÃO CAUTELAR - DRAMAS, PRINCÍPIOS E ALTERNATIVAS (2022)

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    • 1
      Autor
      CRUZ, ROGERIO SCHIETTI Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA JUSPODIVM 10 Indisponível
    • 3
      Páginas
      400 Indisponível
    • 4
      Edição
      7 - 2022 Indisponível
    • 5
      Ano
      2022 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      ISBN
      9788544236826 Indisponível
    • 9
      Situação
      Esgotado Indisponível
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A prisão cautelar é, sem dúvida, a instituição mais angustiante de toda a persecução penal, drama que se acentua pela excessiva duração dos processos e pela não rara deficiente fundamentação das decisões judiciais que suprimem a liberdade humana. Tal realidade contribui para incrementar a aflição de quem lida com a liberdade humana, cuja supressão, pela ótica do acusado, ou manutenção, pela ótica de quem sofreu a ação criminosa, impõe seja precedida de criteriosa e responsável avaliação pelos profissionais do direito (juízes, promotores de justiça, advogados, delegados de polícia). O livro se propõe a instigar a análise sobre os institutos subjacentes às medidas cautelares pessoais do processo penal brasileiro, notadamente a prisão preventiva, com frequente auxílio do direito comparado, recurso cada vez mais necessário ante a globalização jurídica e o crescente rompimento das barreiras culturais e ideológicas que caracterizam o mundo pós-moderno. Nas palavras de SepúlvedaPertence, autor do prefácio, "são primorosas a análise crítica da legislação processual ordinária e da sua aplicação desatenta às garantias fundamentais e a reconstrução dogmática do instituto da prisão cautelar, a partir, como se impunha, dos grandes princípios constitucionais incidentes. São antológicas, por exemplo, as páginas atinentes à interferência na matéria do princípio da proporcionalidade, visando possibilitar a convivência da presunção constitucional da não culpabilidade com a prisão processual, desde que adequada, necessária e estritamente proporcionada." Em posfácio, o professor e ministro do STF Luís Roberto Barroso conclui estarmos carentes "de um direito penal moderado, sério e igualitário, capaz de proteger os direitosfundamentais dos cidadãos e dos acusados. O saudoso Professor Heleno Fragoso gostava de dizer que não queria um direito penal melhor, mas sim ´algo melhor do que o direito penal´. A frase é boa, assim como a aspiração de que um dia possa ser assim. Por ora, todavia, a jornada a ser empreendida envolve uma dupla transformação: a superação da cultura judicial autoritária, de um lado, e de outro, a cultura de impunidade em relação à criminalidade de gente abastada. Para realizar estes objetivos, pessoas como Rogerio Schietti fazem toda a diferença, ajudando a empurrar a história para o curso certo."

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