Prisão Temporária, instituto que pode e deve ser diferente, nas palavras do Autor: "... se a prática da Prisão temporária é irremediavelmente certa, apesar dos graves empecilhos que a tornam de difícil aplicação se obedecidos os comandos constitucionais, os princípios gerais e orientadores das medidas cautelares pessoais tornam o que era espinhoso ainda mais complicado. Dessa forma, diante do caráter acessório da Prisão cautelar, da proporcionalidade das medidas utilizadas e da necessidade de apontar as concretas hipóteses de incidência legal vistas ainda nas tênues searas da investigação, normalmente aparelhadas sem elementos probatórios dignos de um Estado de Direito , a Prisão temporária passa a ser vista como instituto intrincado, complexo, mal redigido e efetivamente de dificílima possibilidade de aplicação". Eduardo Furian Pontes é Juiz de Direito do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. Graduado na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS. (1999). Ex-Professor de Direito Penal e Processo Civil da Universidade da Região da Campanha, URCAMP/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade da Região da Campanha, URCAMP/RS. Mestre em Direito Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, FDUL.