A dinâmica do processo trabalhista, sob múltiplos aspectos, não é distinta da do processo civil, sendo ambos movidos por duas forças que se completam, na busca da resolução do mérito, que são, de um lado a autodinâmica, própria dos órgãos jurisdicionais, incumbidos de prestar a jurisdição, e, de outro, a heterodinâmica, própria das partes, especialmente o reclamante e o reclamado, que atuam no processo em busca de um provimento favorável ao seu interesse material.Sendo o direito processual civil e o direito processual dois macrossistemas processuais, que se completam, vislumbrei a oportunidade de defender, aqui, os princípios que tenho exposto na minha obra sobre o processo civil, ofertando ao direito processual do trabalho novas opções para cumprir o seu objetivo.O direito processual civil é "socorrista" do direito processual do trabalho, e vice-versa, dispondo o art. 769 da CLT que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária [e supletiva] do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título [Título X da CLT]"; e, dispondo o art. 15 do novo CPC que: "Na ausência de normas que reguem processos (...) trabalhistas, as disposições deste Código lhes serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente".Nesta obra, trato dos recursos trabalhistas e sua tipologia, tanto nos TRTs quanto no TST, e, na esfera dos Dissídios Coletivos, os temas desenvolvidos são a conciliação e julgamento, a extensão das decisões,o cumprimento das decisões e a revisão da sentença normativa.