REPARAÇÃO DE DANOS NA RESPONSABILIDADE POR RUPTURA INJUSTIFICADA DAS TRATATIVAS - 1ª ED - 2024: ENTRE O INTERESSE NEGATIVO E O INTERESSE POSITIVO

SKU 259425
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    • 1
      Autor
      GLATT, MICHEL Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FOCO Indisponível
    • 3
      Páginas
      184 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 1.1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786561201568 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      30/09/2024 Indisponível
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Sobre a obra Reparação de Danos na Responsabilidade por Ruptura Injustificada das Tratativas - 1ª Ed - 2024Entre o Interesse Negativo e o Interesse PositivoA obra se propõe a analisar a reparação de danos na responsabilidade pela ruptura injustificada das tratativas e, em especial, se se afigura possível, à luz do Direito brasileiro, a indenização da vítima pelo interesse positivo em certas hipóteses. O desenvolvimento dogmático da culpa in contrahendo tem origem nos estudos de Rudolf von Jhering, que aventou a tutela do lesado pela atuação culposa da contraparte na formação do contrato.            Hodiernamente, com o reconhecimento da obrigação como processo e diante da relevância assumida pelo princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade pré-contratual recebeu novos contornos, assumindo protagonismo a necessidade de amparo contra a ruptura das tratativas, com respeito aos deveres de proteção aos legítimos interesses do alter.            Assim, o rompimento das tratativas, em regra autorizado pela liberdade de contratar, pode ser tido por abusivo em razão do contexto, a gerar a responsabilização do agente, com esteio na tutela da confiança. Nesses casos, prevalece o entendimento de que a indenização abrange apenas o interesse negativo - a conduzir a vítima ao estado em que estaria acaso não tivesse ingressado nas tratativas -, e não o interesse positivo, que busca alçar o lesado à situação em que estaria se celebrada avença.            Contudo, a partir do exame do tema pela metodologia do direito civilconstitucional e, especialmente, consideradas as premissas que afirmam a historicidade dos institutos e a predominância de seus perfis funcionais sobre os estruturais, bem como as modificações pelas quais o processo de formação do contrato tem passado na contemporaneidade e a dinamicidade e complexidade envolvidas nas tratativas, revela-se imprescindível que a identificação do interesse a ser reparado observe a hipótese específica, à luz dos singulares interesses merecedores de tutela, revelando-se inadmissível a concepção de solução apriorística.

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