REVISÃO CONTRATUAL - CONVENIENTE (DES)INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

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    • 1
      Autor
      Nelson Borges Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      326 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2017 Indisponível
    • 5
      Ano
      2017 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.7 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536266367 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Na milenar história dos pactos não se registrou precedente de outro instituto jurídico que tivesse permanecido tanto tempo na condição devexata quaestio,como os princípios romanosrebus sic stantibusepacta sunt servanda. A primeira - de equilíbrio - formulada por Lucius Neratius Priscus, daria origem às readequações contratuais, conhecida como Teoria da Imprevisão e a segunda - de segurança - esculpida por Eneo Domitius Ulpiano, consagrada como lei entre as partes, em meados do século II da Era Cristã. Foram responsáveis por trajetórias milenares de transformações dos ordenamentos jurídicos, ainda que seu espírito já constasse de contratações no Direito Consuetudinário. Depois de quase um século de silêncio do Código Bevilaqua, a Teoria da Imprevisão finalmente encontrou espaço nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Reale.O fundamento para readequação de obrigações alteradas apoiou-se, especialmente, na Presunção de Direitojuris tantume na comutativi­dade das convenções:voluntas nonextenditur ad incognitum. Antir­revisionistas, por quase dois milênios tentaram dificultar as revisões contratuais, desinterpretando-as sem qualquer justificativa. A análise justificou denúncia da ardilosa pretensão, não só como falácia insus­tentável, mas especialmente porque fundada em interesses mercan­tilistas.Breve análise da Teoria Egológica do Direito, de natureza fenome­nológica e existencial, do jurista argentino Carlos Cossio, foi desenvolvida em complementação, concluindo com Tese deRevisão Incondi­cionada dos Contratos; as causas modificadoras da base negocial sempre foram previsíveis ou imprevisíveis, já que nunca houve terceira opção.Finalmente - com a mais calorosa saudação da doutrina mundial - a radical alteração do ordenamento jurídico francês: passagem do antir­revisionismo para o revisionismo, a completar-se no mês de outubro de 2016,ex vidaOrdonnancenº 2016-131, de 10.02.2016; após 212 anos, o artigo 1.134 do Código Civil francês de 1804 deu lugar aos de números 1.193, 1.194 e 1.195, responsáveis pela acolhida da Teoria de Imprevisão.

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