SOCIEDADES AFETIVAS - DISSOLUÇÕES E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

SKU B33687
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9788536243078
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    • 1
      Autor
      Raquel Nunes Bravo Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      136 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2013 Indisponível
    • 5
      Ano
      2013 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.8 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536243078 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A presente obra trata da discussão sobre a divisão patrimonial quando das dissoluções afetivas. É um tema caro aos operadores do Direito de Família, aos advogados, acadêmicos, magistrados porquanto na atualidade é fato comum nas lides advocatícias. Aideia principal do livro é estabelecer, de forma dinâmica, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa no Direito de Família, com ênfase nas dissoluções afetivas. Assim, a forma de aplicabilidade e extensão a desconsideração inversa torna-se imprescindível para julgamentos e discussões acerca da partilha de bens nas dissoluções afetivas, quando envolvem patrimônio transferido indevidamente à pessoa jurídica. A Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica assenta a aplicação em casos de fraude e abuso de direito, hoje positivada no ordenamento jurídico no artigo 50 do Código Civil vigente, caracterizado pelo desvio de finalidade, com a inserção da demonstração da confusão patrimonial. Considerando também que há hipóteses de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolhida excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, em que incidem com mera prova da insolvência da pessoa jurídica, é possível que se adote também a insolvência no Direito de Família, desde que, verificada a insolvência da sociedade conjugal, objetivando perquirir bens da pessoa jurídica que um cônjuge detém e transfere bens da sociedade familiar cujo acervo é levado à insolvência.

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