TUTELA PROCESSUAL DOS INCAPAZES - À LUZ DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO NOVO CPC

SKU 106868
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9788536288376
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    • 1
      Autor
      Carlos André Cassani Siqueira Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      238 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.3 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536288376 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Em que pesem as alterações de cunho personalista realizadas na sis­temática do Direito Civil com a edição da Constituição Federal de 1988 e com a edição do Código Civil de 2002, não houve modificação substancial no tratamento jurídico e social dispensado às pessoas com deficiência (mental).Para mudar esse cenário, a Convenção de Nova Iorque (2007) foi internalizada comstatusde emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009. Sua regulamentação infraconstitucional ocorreu por meio da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esses novos diplomas legais realizaram alterações substanciais no Direito Civil, das quais duas serão alvo desta pesquisa. A primeira diz respeito à alteração do rol de incapazes e a segunda à alteração nos instrumentos processuais de tutela dos incapazes.Foi modificada a Ação de Curatela de Interditos e foi criado o novo instituto da Tomada de Decisão Apoiada. Portanto, por meio do método dedutivo e por meio da revisão bibliográfica e normativa, o presente trabalho se ocupa em verificar como as alterações no regime material das incapacidades foram adequadas ao novo paradigma da Convenção e do Estatuto.Para tanto,inicia-se tratando da história jurídica do Regime das Incapacidades brasileiro, desde a sua formatação à véspera do Código Civil de 1916 até o Código Civil de 2002 e a constatação de sua desatualização quanto a este particular. Na sequência, adentra-se a nova sistemática constitucional de 1988, da qual emergiu o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado brasileiro. A partir desse princípio, criou-se solo fértil para as necessárias modificações levadas a cabo pelo Decreto6.949/2009 e pela Lei 13.146/2015 no Regime das Incapacidades e na correspondente legislação infraconstitucional, alterando, assim, as hipóteses legais de incapacidade.Por fim, como resultado, analisa-se o procedimento dos instrumentos processuais de tutela dos incapazes (Ação de Curatela de Interditos e Tomada de Decisão Apoiada) para constatar se é satisfatória a forma como atribuem eficácia jurídica e social ao novo tratamento pretendido às pes­soas com deficiência no Direito Civil brasileiro acerca das incapacidades.

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