USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

SKU 218031
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    • 1
      Autor
      SANCHEZ, JÚLIO CEZAR Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA JH MIZUNO Indisponível
    • 3
      Páginas
      320 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 2 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786555266726 Indisponível
    • 10
      Situação
      Esgotado Indisponível
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Surge mais uma ferramenta para regularizar imóveis no Brasil, nova, importante e eficaz em alguns casos concretos para possibilitar o brasileiro ter o tão sonhado registro de seu imóvel.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelaposse prolongada do bem. Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária diretamente nos cartórios, sem a necessidade derecorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.E a Lei nº 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudicial, retirando aobrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sobre o imóvel usucapiendo. Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.Assim, precisamos esclarecer a importância da advocacia extrajudicial, um seguimento novo do Direito, altamente rentável e importante. A advocacia extrajudicial é um ramo de atuação jurídica que prioriza procedimentos externos ao trâmite comum doPoder Judiciário. Assim, são contemplados, sobretudo, acordos e soluções consensuais, fundamentadas em cartórios e serventias extrajudiciais. Vamos estudar juntos! As novas ferramentas e ramo da advocacia extrajudicial!Fraterno abraço do Professor Júlio Cesar Sanchez.

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