VINTE ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA

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    • 1
      Autor
      THOMAZELLI, DANIEL RODRIGUES Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      286 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2025 Indisponível
    • 5
      Ano
      2025 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786526317488 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Em 9 de fevereiro de 2025, a Lei nº 11.101 completou vinte anos de vigência. Mas, devemos dizer que sua entrada em vigor em 2005 foi mais comemorada do que as conquistas por ela registradas a partir de então. À época, comemorou-se a chegada da aclamada atualização da normativa atinente à falência e, em especial, à chegada da recuperação de empresas em substituição da concordata. Havia a sensação de que as legislações sobre Direito de Empresa estavam finalmente alcançando as expectativas do século XX e que conseguiríamos caminhar com passos mais firmes para o século XXI. A falência em si não era assunto inédito. Tal como a demanda por atualização legislativa, que raras vezes acompanham os avanços tecnológicos. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência tem, desde sua entrada em vigor, maior foco na recuperação da empresa. E esse é o ponto que fundamentou a demanda pela revisão da Lei nº 11.101/2005. Alguns ajustes foram feitos ao longo do tempo, como se verificou com a Lei Complementarnº 147/2014, mas a grande reforma veio com a Lei nº 14.112/2020, que atualizou amplamente a Lei nº 11.101/2005, num período de exceção marcado pela pandemia de Covid-19 que impactou fortemente as atividades socioeconômicas e exigiram a revisão de termos e acordos firmados e sobrestamento de processos. Passado o tempo, vê-se que alguns pontos reformados foram mais bem-recebidos do que outros. As discussões devem se acirrar ao longo do tempo, sobretudo com o avançar do Projeto de Lei do Senado nº4/2025. Neste sentido, a presente obra é marcada pelo anseio por ver maior efetividade da norma recuperacional e falimentar.

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