A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A DEMOCRATIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO NO BRASIL E FRANÇA

SKU 96723
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    • 1
      Autor
      SCHERBAUM, JULIA FRANCIELI NEVES Indisponível
    • 2
      Editora
      APPRIS EDITORA E LIVRARIA LTDA Indisponível
    • 3
      Páginas
      211 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 1.3 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788547337759 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      27/11/2019 Indisponível
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A forma de sociedade democrática dominante no Ocidente tem origens nas três grandes revoluções políticas, a da Inglaterra, a da França e a dos EUA, que impuseram o constitucionalismo como um referencial obrigatório para a cidadania. Ao mesmo tempo, ocorreu a primeira Revolução Industrial, que obrigou o direito burguês a se incorporar ao conceito de propriedade e às relações de trabalho. No entanto, somente no séc. XX, o direito do trabalho começou a ser institucionalizado de forma mais contundente. No séc. XXI, depois da terceira Revolução Industrial (tecnológica), as relações de trabalho alteraram-se de forma imprevisível. No Direito Constitucional francês a questão social radicalizou-se com a flexibilização do trabalho. No Brasil, país emergente da América Latina, acontecimentos ocorrem por meio de alterações na legislação trabalhista. Assim sendo, este livro pretende analisar esse processo de radicalização da democracia, em que o constitucionalismo social é articulado com o constitucionalismo político para produzir uma forma complexa ou mista de democracia. Este livro refere-se à constitucionalização dos direitos civis e políticos que produz a forma política da democracia, a constitucionalização dos direitos sociais, que poderia produzir a forma social ou "contínua" da democracia. A lei, que é a marca pela democracia política, responderia ao contrato que seria a marca da democracia contínua. O Parlamento, que é a instituição da democracia política, responderia aos juízes que seriam a instituição da democracia contínua. O cidadão abstrato, que é a marca da democracia política, responderia aos cidadãos concretos que seriam a marca da democracia contínua. Essa configuração não significa que o contrato substitua a lei ou que os juízes substituam o Parlamento. Da mesma forma, a democracia contínua não substitui a democracia política. O constitucionalismo social é articulado com o constitucionalismo político para produzir uma forma complexa ou mista de democracia.

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