A reforma tributária, implementada pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e Lei Complementar n° 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual composto pela CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (produtos com impacto ambiental ou social). O novosistema observa os princípios da simplicidade e cooperação, visando reduzir a complexidade tributária anterior e promover harmonia entre entes federativos. A Lei Complementar n° 225/2026 disciplinou o devedor contumaz, vedando sua participação em transações tributárias conforme a Lei n° 13.988/2020, como medida de proteção ao erário público.A solução de litígio tributário, embora não amplamente regulada, deve ser concebida como uma forma de resolução colaborativa, baseada no diálogo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na análise dos direitos e limites envolvidos na relação jurídica entre o contribuinte e a Administração Tributária.Outrossim, questionamentos significativos persistem sobre a autocomposição e redução da litigiosidade. As principais dúvidas envolvem: (1) a competência para acordos (entes diretos ou Comitê Gestor do IBS); (2) a autonomia federativa para estabelecer critérios próprios; e (3) a edição de novas normas por cada ente. A ausência de definições claras perpetua a insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade do planejamento tributário e a segurança jurídica do sistema.