A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO E ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE

SKU 314784
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    • 1
      Autor
      FIORIN, RANGEL PERRUCCI Indisponível
    • 2
      Editora
      RIDEEL 25 Indisponível
    • 3
      Páginas
      192 Indisponível
    • 4
      Edição
      2 - 2026 Indisponível
    • 5
      Ano
      2026 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      16 x 23 x 0.96 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788533970137 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A reforma tributária, implementada pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e Lei Complementar n° 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual composto pela CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (produtos com impacto ambiental ou social). O novosistema observa os princípios da simplicidade e cooperação, visando reduzir a complexidade tributária anterior e promover harmonia entre entes federativos. A Lei Complementar n° 225/2026 disciplinou o devedor contumaz, vedando sua participação em transações tributárias conforme a Lei n° 13.988/2020, como medida de proteção ao erário público.A solução de litígio tributário, embora não amplamente regulada, deve ser concebida como uma forma de resolução colaborativa, baseada no diálogo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na análise dos direitos e limites envolvidos na relação jurídica entre o contribuinte e a Administração Tributária.Outrossim, questionamentos significativos persistem sobre a autocomposição e redução da litigiosidade. As principais dúvidas envolvem: (1) a competência para acordos (entes diretos ou Comitê Gestor do IBS); (2) a autonomia federativa para estabelecer critérios próprios; e (3) a edição de novas normas por cada ente. A ausência de definições claras perpetua a insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade do planejamento tributário e a segurança jurídica do sistema.

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