ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

SKU 261484
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    • 1
      Autor
      MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      198 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2024 Indisponível
    • 5
      Ano
      2024 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 21 x 1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786526309179 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A corrupção é endêmica e assola o país desde sua origem. A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) surgiu como um dos instrumentos de enfrentamento a este famigerado mal. Neste cenário, o Ministério Público assume um papel fundamental, por ser órgão fiscalizador da aplicação da lei e, por consequência, da implementação de políticas públicas.Este livro enfrentará a abordagem da improbidade administrativa em todas as Constituições até a atual, bem como as profundas alterações promovidasna norma regente, principalmente a reinclusão da possibilidade de subscrição do denominado "acordo de não persecução civil" e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto.Seria possível simplesmente determinado agente corrupto firmar um acordo com o Ministério Público, devolver recursos desviados dos cofres públicos e, então, "escapar" de um processo por improbidade administrativa? Quais são os requisitos fáticos/probatórios e jurídicos para subscrição e validade desta transação? O Tribunal de Contas e o representante da Fazenda Pública precisam necessariamente ser consultados? É sempre necessária ou alinhada com a celeridade e eficiência a cumulativa aprovação do órgão revisor ministerial e homologação judicial? Na obra, após verdadeiro "passeio doutrinário, crítico, conceitual e exemplificativo", serão enfrentados todos estes temas divergentes e muitos outros, além da questão do uso subsidiário do denominado termo de ajustamento de conduta e como este institutoe o acordo de não persecução civil podem se constituir em verdadeiras ferramentas não apenas de combate à corrupção, mas também de célere efetivação de políticas públicas.

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