CITAÇÃO PELA VIA POSTAL NAS EXECUÇÕES FISCAIS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

SKU FA4724
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    • 1
      Autor
      Luis Carlos Silva de Faria Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      162 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2010 Indisponível
    • 5
      Ano
      2010 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 0.9 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536231488 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Em admitindo como válida, citação por correio, cujo aviso de recebimento foi entregue a pessoa diversa, estará em consequência aniquilada a segurança jurídica do pleito executório, e então patente o desequilíbrio processual, afrontando norma expressade segurança jurídica plasmada no art. 5º da CF, e ofendendo os princípios da isonomia (caput), da legalidade (II), impondo, via de consequência, o cerceamento ao direito de resposta (V), e afastando o controle jurisdicional (XXXV), além de impedindo o devido processo legal (LIV), e por fim permitindo a constrição em caráter confiscatório e privativo sobre os bens do executado. A "questão da citação pessoal do devedor" com prevalência sobre qualquer outra norma ordinária já é regida pelo art. 174 do CTN, no âmbito da prescrição. Neste sentido, o CTN privilegiou, em seu aspecto formal (âmbito de eficácia da norma) a necessidade de citação pessoal do devedor em razão do vínculo pessoal e direto deste com o fato jurídico gerador do imposto exigido, na condição de sujeito passivo da obrigação, ou seja, aquele que pode legitimar o devido processo legal, em equilíbrio de direito do sujeito ativo da exigibilidade do crédito. Adotando a analogia, nos termos do CTN, a litigância devidamente processada somente ocorre nos feitos em matéria tributária, com a participação das partes legitimadas pelo CTN, de um lado a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento - art. 119, e, de outro lado, o sujeito passivo quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador - art. 121, parágrafo único, I.

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