Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa doConsumidor.Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:I - Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta equatro reais e dez centavos);II e III - VETADOS.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de julho de 2010;