CONHEÇA O PRODUTOEquipe RideelLEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.Publicada no DOU de 21-7-2010.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:I - Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);II e III - VETADOS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010;189º da Independência e 122º da República.Luiz Inácio Lula da Silva DESTAQUES:Calendários 2026 e 2027;Edição com apoio de mesa;