DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE E EFEITOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

SKU TA5651
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9788536243016
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    • 1
      Autor
      ‹ ›
      Alexandre Macedo Tavares Indisponível
    • 2
      Editora
      ‹ ›
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      ‹ ›
      188 Indisponível
    • 4
      Edição
      ‹ ›
      2 - 2013 Indisponível
    • 5
      Ano
      ‹ ›
      2013 Indisponível
    • 6
      Origem
      ‹ ›
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      ‹ ›
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      ‹ ›
      15 x 1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      ‹ ›
      9788536243016 Indisponível
    • 10
      Situação
      ‹ ›
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A Denúncia Espontânea representa um meio altamente eficaz de exclusão da responsabilidade pelo cometimento de infração tributária. Habitando o patrimônio jurídico dos direitos subjetivos potestativos dos contribuintes pátrios, este notável institutoencontra-se plasmado no art. 138 do Código Tributário Nacional. É ela, segundo expressão consagrada por Franz von Liszt, uma "ponte de ouro", ou seja, um canal de passagem que, transcorridosponte propriapelo contribuinte faltoso, tem o condão de fazer desaparecer o direito subjetivo estatal a qualquer pretensão punitiva, quer pelo cometimento de infração tributária formal ou material, quer pelo cometimento do respectivo delito de fundo tributário.A norma albergada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional consubstancia opção valorativa do legislador que precisa ser prestigiada pelo intérprete e, principalmente, pelo Poder Judiciário. Representa nítida opção pelo uso do estímulo em vez do castigo, e pelo patrocínio à boa-fé do contribuinteque voluntariamente abandona o seu propósito delitivo. É lamentável perceber que, para algumas pessoas, a denúncia espontânea seria um benefício concedido ao contribuinte, que com ele se locupletaria em prejuízo do universo dos contribuintes que cumprem suas obrigações fiscais pontualmente; e a partir dessa visão equivocada, são criadas restrições à sua caracterização a depender da forma do pagamento da dívida autodenunciada e/ou campo material de incidência das infrações alcançadas.A denúnciaespontânea, contudo, está longe de ser um favor. É, na verdade, um direito, cujo exercício, aliás, a ninguém prejudica. E a resistência que o Fisco oferece a sua caracterização não tem justificativa plausível. Deve-se, tão somente, ao absoluto desprezo da Fazenda Pública aos direitos dos contribuintes, entre eles o direito líquido e certo à exclusão da responsabilidade pelo cometimento de uma infração autodenunciada, nos moldes do art. 138 do CTN. Todos os problemas que o tema suscita, como os leitores terão a oportunidade de observar, são identificados neste trabalho e não escapam do destemido enfrentamento pelo respectivo autor.

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