DESJUDICIALIZAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - A PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E O PROTAGONISMO DO CIDADÃO NA PÓS-MODERNIDADE

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    • 1
      Autor
      Bruno de Sá Barcelos Cavaco Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      294 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2017 Indisponível
    • 5
      Ano
      2017 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.5 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536274393 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A presente obra analisa, particularmente, o fenômeno da desjudicialização a partir de uma concepção mais alargada de jurisdição - consonante com um momento de crise jurisdicional e insuficiência das respostas estritamente estatais aos conflitos surgidos no esgarçado tecido social -, tomando como premissa o fato de a judicialização e a desjudicialização de conflitos representarem as duas faces de uma mesma moeda (jurisdicionalização). Ou seja, são hipóteses representativas de como as resoluções de conflitos sociais e, por que não dizer, a própria produção do direito, são encaminhadas e geridas em uma cena pós-moderna timbrada por uma necessária e democrática pluralidade.Pretendemos, neste estudo e diante das balizas anunciadas, apresentar uma breve tentativa de sistematização da desjudicialização, detalhando, ainda, como ela já se mostra no ordenamento brasileiro, por meio de distintas e variadas facetas. O estudo dá ênfase, ainda, em como a participação procedimental pode ser funcionalizada como garantia cidadã e democrática na formação dos provimentos estatais e não estatais, a partir de uma estrutura procedimental equilibrada e policêntrica. A adoção de uma teoria geral do procedimento, com a aproximação semântico-normativa entre os institutos do processo e procedimento também caminha nesse precípuo escopo, com o aporte de novos conceitos, máxime a partir da ressignificação do princípio do acesso à justiça, que não pode mais ser confundido como mero acesso formal ao Poder Judiciário, muito menos vinculado à ideia de reivindicação ao acesso a um sistema de direitos já dado.Por fim, diante do início de vigência do Novo Código de Processo Civil, optou-se metodologicamente por destrinchar dois institutos inéditos no ordenamento (negócios processuais e procedimentos probatórios autônomos), os quais, ao nosso sentir, descortinam e ilustram um inconteste aprofundamento democrático erigido pelo novel paradigma processual. A hipótese defendida, portanto, acaba por entrelaçar as premissas da ampliação da jurisdição, pluralismo jurídico, participação procedimental enquanto vetor democrático de coautoria decisional nos provimentos estatais e não estatais, além da aproximação semântico-normativa entre processo e procedimento, tudo com vistas a se afastar uma arbitrária e abstrata homogeneização ju­rídica que simplesmente dá de ombros à complexa e multifacetada contemporaneidade. Em outras palavras, perpassa precipuamente e se ancora no pluralismo de fontes e de model

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