DIREITO E RUPTURA - ENSAIOS PARA UMA FILOSOFIA DO DIREITO NA IMANÊNCIA

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DIREITO E RUPTURA - ENSAIOS PARA UMA FILOSOFIA DO DIREITO NA IMANÊNCIA

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    • 1
      Autor
      Murilo Duarte Costa Corrêa Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      376 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2013 Indisponível
    • 5
      Ano
      2013 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1.9 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536242231 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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A teoria contemporânea do Direito, em suas mais heterogênicas manifestações, lastreia-se em uma tradição jurídica historicamente comprometida em produzir transcendência. A norma, o processo comunicativo, as expectativas normativas e a legitimação pelo procedimento, o direito como decisão que resulta da interpretação ou da argumentação racional, ou o direito como pura decisão soberana - a solução teológica, final, do direito. Seriam essas maneiras necessariamente isomórficas de criar, na filosofia do direito, sempre um fundamento transcendente que se torna capaz de fazê-lo travar com a vida e a subjetividade uma relação paradoxal?Uma filosofia de ruptura, que realiza essa passagem do mesmo transcendente à criação, à constituição de linhas de fuga em direção ao novo no jurídico, deve definir-se, em primeiro lugar, pela assunção da tarefa de desfazer a transcendência, recolocando o direito na imanência, abrindo-lhe a possibilidade de uma filosofia jurídica de imanência.Em segundo lugar, a ruptura se define pelo fato de que, ao desfazer a transcendência, constitui uma mediação e instaura uma não relação entre direito e subjetividade, e entre poder e vida. Ao mesmo tempo, persiste um para além da ruptura considerada em si mesma; isto é, a possibilidade de uma invenção de uma subjetividade que já não se deixa referencializar pelas imobilidades do sujeito, como a tradição ocidental o conheceu, e também abre vias à possibilidade de um novo direito, de uma nova filosofia do direito, uma filosofia do direito que pensa, desde logo, sobre o plano de imanência, e a ele não escapa.

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