Na evolução institucional do direito internacional, entre a segunda metade do século XVII e o início do XVIII, conta tanto a prática dos estados, em tratados e alianças - que se multiplicam, desde muito antes de Vestfália, 1648, até a guerra dos sete anos, 1756-1763 - quanto as tentativas de sistemas internacionais coesos, visando a paz, como formulam o duque de SULLY, no ''''Grande plano'''', de 1632, ou G. W. LEIBNIZ, nas ''''Reflexões'''', de 1670 - temática que encontra alguns predecessores e muitos seguidores, por mais de um século - ou a visão do teatro europeu, segundo RICHELIEU, marcada pela adoção da ''''razão de estado'''', de MAQUIAVEL, GUICCIARDINI e Giovanni BOTERO a HEGEL. Destacam-se as obras de Samuel RACHEL (1628-1691) e Samuel PUFENDORF (1632-1694). No direito internacional, como em suas obras históricas, o método de PUFENDORF, para escrever a história de um estado, era compreender o motor essencial, a ''''razão de estado'''' e a estrutura por este adotada. Analisa a realidade, dentro e entre os estados contemporâneos europeus, por meio de exame histórico e comparativo, de seus interesses e poderes relativos, com vistas a estabelecer predições e recomendações, formulação dos conceitos e diretrizes, para reger a ''''razão de estado''''. Fase relevante da história do direito internacional, na Europa e no mundo. Também com desdobramentos ''''coloniais'''' em vários continentes.