O OFICIAL DE JUSTIÇA CONCILIADOR

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9788595302426
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    • 1
      Autor
      PRADO, RICARDO TADEU ESTANISLAU Indisponível
    • 2
      Editora
      CASA DO DIREITO Indisponível
    • 3
      Páginas
      156 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2019 Indisponível
    • 5
      Ano
      2019 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15.5 x 22.5 x 2 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788595302426 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      17/06/2019 Indisponível
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O presente livro buscou identificar o perfil do Oficial de Justiça adequado ao fenômeno da tendência autocompositiva, aferir a aplicabilidade do artigo 154, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário Catarinense, além de investigar fatores que poderiam estar relacionados para menor ou maior incidência dessa norma e levantar hipótese para otimização dessa aplicabilidade. Verificou-se que o estímulo as formas alternativas de solução dos conflitos é o norte seguido pelo Poder Judiciário, que não consegue dar vazão da demanda, como também são meios de efetivo acesso à justiça e meios eficazes de resolução de conflitos, segundo a Teoria Moderna do conflito. Essa tendência deu origem a várias mudanças legislativas e sua institucionalização restou consagrada no CPC/2015, que por sua vez refletiu no Oficial de Justiça, que passou a ter o dever secundário de estimular a autocomposição, sendo esse o perfil condizente para atender essa tendência. Aferiu-se a pouca aplicabilidade do art. 154, VI, CPC/2015 no PJSC, que não ocorre de forma satisfatória por praticamente 89,40% dos oficias participantes da pesquisa. Constatou-se fatores que podem influenciar na obtenção desses acordos e sugeriu medidas de otimização. Concluiu-se que o CPC/2015 representa um grande avanço legislativo ao permitir que o Oficial de Justiça realize atividade fim da Jurisdição, consistente na pacificação dos conflitos, como também caracterizara um marco histórico, pois transforma esse servidor numa espécie de conciliador externo.

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