O TESTEMUNHO INDIRETO À LUZ DO SISTEMA PROBATÓRIO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

SKU 215213
O TESTEMUNHO INDIRETO À LUZ DO SISTEMA PROBATÓRIO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

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9788551924693
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    • 1
      Autor
      ‹ ›
      Luis Felipe Muniz Melo Indisponível
    • 2
      Editora
      ‹ ›
      LUMEN JURIS Indisponível
    • 3
      Páginas
      ‹ ›
      204 Indisponível
    • 4
      Edição
      ‹ ›
      1 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      ‹ ›
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      ‹ ›
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      ‹ ›
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      ‹ ›
      14 x 21 x 1 Indisponível
    • 9
      ISBN
      ‹ ›
      9788551924693 Indisponível
    • 10
      Situação
      ‹ ›
      Fora de Catálogo Indisponível
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A presente obra propõe-se a analisar o chamado testemunho indireto sob uma perspectiva diferente da trazida pela parcela majoritária da doutrina nacional, isto é, crítica, na medida em que não se satisfaz com a simples constatação a respeito do seu baixo valor probandi. Pessoas estão sendo condenadas e submetidas à júri popular com base em relatos de ouvir dizer , escancarando o abuso no emprego desta espécie de testemunho como meio de prova, o que representa um ataque à presunção de inocência,e revela certo comodismo dos órgãos da persecução penal durante a atividade probatória. O objetivo é chamar a atenção para esse aparentemente insignificante, e devastador meio de prova .Diferencia-se por realizar uma investigação mais acurada sobrea natureza jurídica do testemunho de ouvir dizer , não deixando de considerar aspectos pertinentes ao meio de prova testemunhal como um todo, incluindo-se as vulnerabilidades, sem perder de vista, a necessária análise dos princípios que balizam o sistema probatório no âmbito do direito processual penal brasileiro. A conclusão a que se chega, é que o testemunho indireto deve servir como meio de obtenção de prova e não como meio de prova, apto a subsidiar a colheita de fontes de prova de maior qualidade epistêmica, e não como veículo fidedigno à subsidiar a convicção do julgador.

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