PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - 3ª EDIÇÃO 2024

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9786559649051
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    • 1
      Autor
      THEODORO JUNIOR, HUMBERTO Indisponível
    • 2
      Editora
      EDITORA FORENSE Indisponível
    • 3
      Páginas
      424 Indisponível
    • 4
      Edição
      3 - 2023 Indisponível
    • 5
      Ano
      2023 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      17 x 24 x 1.8 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9786559649051 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
    • 11
      Data de lançamento
      23/11/2023 Indisponível
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Analisando as regras e os prazos da prescrição e da decadência em diversos ramos do direito, esta obra do Prof. Humberto Theodoro Júnior traz uma abordagem prática sobre esse tema que tem um impacto decisivo na possibilidade de êxito dos processos. A prescrição é um dos mais velhos e relevantes fenômenos que se passam na área de interseção entre o direito substancial e o direito processual, com reflexos em áreas como direito civil, do consumidor, tributário, trabalhista, previdenciário, empresarial, administrativo, na arbitragem, entre tantas outras. O direito antigo, no entanto, desconheceu o fenômeno da decadência como algo distinto da prescrição, tanto que nosso Código Civil de 1916 regulava indistintamente, sob o rótulo de prescrição, os dois institutos. O Código de 2002 positivou a teoria de Amorim Filho, segundo a qual a prescrição fazia extinguir a pretensão, enquanto a decadência atingia o próprio direito que, quando sendo potestativo, nascia já predestinado a uma duração temporária. Critica-se, contudo, cientificamente a classificação legal, com o argumento de basear-se apenas na diferenciação de efeitos, e não na essência do fenômeno extintivo, e pelo fato de a própria lei abrir constantemente exceções, colocando sob regime decadencial prazos que, na sistemática geral, teriam de ser tratados como prescricionais, e vice-versa. Acontece que o legislador tem seus próprios critérios, que são eminentemente práticos e não se subordinam aos ditames da ciência dos doutrinadores. No campo do direito positivo, não se investiga a verdade absoluta, mas a realidade da construção normativa estabelecida pelo legislador. É essa a proposta desta obra. ?

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