PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E SEU CONTROLE PELA LEI DE IMPROBIDADE, O

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E SEU CONTROLE PELA LEI DE IMPROBIDADE, O

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9788536207704
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    • 1
      Autor
      Kele Cristiani Diogo Bahena Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      186 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2004 Indisponível
    • 5
      Ano
      2004 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536207704 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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O princípio da moralidade administrativa obteve status de princípio administrativo com a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, e passou a ser considerado condição de validade para a prática de todo ato administrativo. Regulamentado este dispositivo e com o intuito de combater a corrupção na seara pública e de estabelecer a fiscalização ética do administrador foi promulgada a Lei 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa -, que, em seu art. 11, caput, estatui que a improbidade administrativa constitui ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, imparcialidade e publicidade. Porém, uma aplicação imprudente deste dispositivo, especialmente quanto ao princípio da moralidade, pode levar à desproporcionalidade na aplicação das sanções previstas, que são bastante graves, o que comprometeria a segurança jurídica e banalizaria este importante instrumento de defesa do patrimônio público. Assim, propõe-se uma avaliação da conduta imoral do administrador para se verificar se ela satisfaz certos requisitos para ser considerada como uma improbidade.

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