A consensualidade entre agentes públicos e privados, na forma de acordos administrativos, recebeu impulso significativo com a introdução, em 2018, do art. 26 na LINDB. O dispositivo criou um novo regime jurídico geral autorizador de acordos desta natureza; mas, ao mesmo tempo, investiu numa exigente estrutura de justificação que, na prática, tem pouca propensão de ser cumprida, se desprovida de maiores contenções. A partir deste diagnóstico, esperando incrementar a racionalidade decisória e a segurança jurídica, constatamos que, para a operacionalização do art. 26, é necessário ir além do seu próprio texto. Neste ensejo, identificamos diversas normas postas que contingenciam a elaboração de acordos administrativos, além de outras salvaguardas complementares possíveis, à luz da premissa de que é definindo como se concretiza um instrumento de consensualidade que se acaba moldando o que será feito. E o resultado é tanto a proteção da Administração Pública como a dos agentes públicos e privados envolvidos na transação.