Depois de 26 anos em contato com a justiça criminal brasileira (trabalhando, estudando e escrevendo), chegamos a uma conclusão: "Urge ser inaugurada no Brasil a era da justiça criminal consensual." O Sistema Criminal Brasileiro é lento, oneroso e arcaico. Já não atende aos anseios da sociedade moderna, que exige uma resposta rápida aos criminosos, que estão cada vez mais ousados e organizados. Não é possível combater a criminalidade com leis cuja fórmula configura verdadeiro incentivo ao cometimento de novos crimes. Os acordos criminais ou a chamada justiça penal negociada implica em uma mudança de mentalidade em todos os operadores do direito (promotores(as), juízes(as), defensores(as) públicos e advogados(as)) que, hoje, seguem doutrinas elaboradas no século XVIII, as quais chegaram ao Brasil com o Código Penal e o Código de Processo Penal, ambos na década de 40. Uma verdade precisa ser estabelecida: todo o ordenamento jurídico mundial criou mecanismos para estimular a justiça criminal consensual, trazendo à tona uma nova política criminal, que visa evitar o uso do processo penal tradicional, optando pela utilização de institutos negociais. Convido-o a mergulhar nas bases principiológicas do processo penal moderno, na certeza de que a porta de saída da justiça brasileira é a adoção do direito criminal consensual como prima ratio. Esta 3ª edição incorpora as modificações da Resolução 181 do CNMP (via Resolução nº 289/2024) e a evolução jurisprudencial do STF/STJ consolidada entre 2024, 2025 e 2026.