LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010.O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:I - Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);II e III - VETADOS.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de julho de 2010;189º da Independência e 122º da República.Luiz Inácio Lula da SilvaDESTAQUES: Acompanha Calendário CDC: atualizado até a Lei nº 14.181/2021 CF atualizada até a EC nº 114/2021 ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A OBRIGATORIEDADE DA LEI Nº 12.291/2010.Calendários 2022 e 2023