CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NATUREZA JURÍDICA, NORMA DE INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE

SKU 64519
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    • 1
      Autor
      Mansur Theóphilo Mansur Indisponível
    • 2
      Editora
      JURUÁ EDITORA Indisponível
    • 3
      Páginas
      182 Indisponível
    • 4
      Edição
      1 - 2018 Indisponível
    • 5
      Ano
      2018 Indisponível
    • 6
      Origem
      NACIONAL Indisponível
    • 7
      Encadernação
      BROCHURA Indisponível
    • 8
      Dimensões
      15 x 1 x 21 Indisponível
    • 9
      ISBN
      9788536284170 Indisponível
    • 10
      Situação
      Sob Encomenda Indisponível
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Contribuição de Melhoria, como espécie tributária de natureza jurídica especial, diferente das demais espécies, não conseguiu, ao longo dos anos, firmar-se no Brasil como um tributo de larga utilização e emprego pelos entes públicos para financiar aexecução de obras públicas.Consagrado em vários países como tributo de utilização constante, dentro das suas características de receita, a contribuição de melhoria chegou entre nós, fruto de estudos jurídicos efetuados por doutrinadores de grande prestígio nas letras jurídicas pátrias.Destaques para os professores Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Carvalho Pinto, João Baptista Moreira, Geraldo Ataliba e outros nomes, que permitiram com seus estudos, pesquisas e debates o ingresso desse instituto como mais uma espécie tributária em nosso sistema constitucional.Muitos autores que se dedicaram à contribuição de melhoria concluíram que a sua adoção se deve a fatos marcantes na vida da coletividade brasileira, comoa necessidade de obras públicas urgentes e a consequente falta de meios pecuniários para a sua realização.Alguns, porém, sem muita convicção, entendem que serve também, a sua exigência como tributo, para afastar a especulação imobiliária. Parece-nosfrágil esse argumento. Especulação, oferta e procura, são fenômenos mer­cadológicos que não se intimidam e não permitem na sua composição, influência extramercadológica. Não será uma incidência tributária sobre uma melhoria recebida por um imóvel, que irá intimidar os especuladores.Os administradores devem entender que a coletividade é sacrificada pela alarmante carência de meios financeiros e a grande omissão na implantação de obras públicas.Considerando todos os fatores concorrentes na composição da contribuição de melhoria e a sua consequente aplicação e uso como tributo, foi muito importante estabelecer um conceito de contribuição de melhoria, como uma forma de receita e de uma espécie tributária. Esse entendimento é a propósito para mencionar um debate, sobre tratar-se a contribuição de melhoria de um meio de ressarcimento de um possível enriqueci­mento ilícito.Como contribuição ela aparece mais como uma retribuição. O sentido da palavra, no contexto desse instituto tributário, émuito mais retributória do que referencial de pagamento.Diferentemente do plano de custos estabelecido pelos entes políticos para se remunerarem pelas obras que realizam, a pedido de particulares, a contribuição de melhoria incide após a aferição do

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